| ÉTICA NA PRÁTICA
Execução de sentença arbitral estrangeira no Brasil
Por Frederico Favacho *
Embora já conte com mais de onze anos de existência, a Lei de Arbitragem brasileira, Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, ainda é em grande parte uma ilustre desconhecida para os empresários brasileiros. Mesmo os setores que já convivem há mais tempo com a arbitragem, como o de comércio internacional, desconhecem a extensão da eficácia da sentença arbitral estrangeira em solo brasileiro.
Com mais de cento e sessenta anos e respondendo pela regulação e arbitragem de mais de 60% do comércio mundial de Algodão, a The International Cotton Association Limited – ICA, com sede em Liverpool, mantém uma câmara de arbitragem para a solução de conflitos decorrentes de contratos. Suas Normas e Regras, cuja última versão foi aprovada por seus Membros e Membros Associados em 31 de janeiro de 1997 para entrar em vigor simultaneamente com o Arbitration Act 1996, dispõem (Norma 201):
· Todas as disputas relativas ao contrato serão resolvidas por arbitragem conforme as normas da International Cotton Association Limited. Este acordo incorpora as normas que definem o procedimento de arbitragem da Associação; e
· Nenhuma das partes entrará com ação legal sobre disputa passível de arbitragem, a não ser para obter garantia para qualquer reclamação, a menos que elas tenham primeiro obtido uma sentença de arbitragem da International Cotton Association Limited e exaurido todos os meios de apelação conferidos pelas normas da Associação.
Ocorre que arbitragem não é um investimento barato, ainda que sua relação custo-benefício seja favorável. Diante disso, o mínimo que se pode esperar, ao final, é que à sentença proferida pelo Tribunal ou Câmara Arbitral seja dada eficácia e possa ser ela executada no Brasil quando a parte perdedora tem bens ou sede neste país.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira originalmente estava sujeita à homologação (exequatur) do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a Emenda Constitucional 45, publicada no dia 31 de dezembro de 2004 transferiu esta competência para o STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Interessante notar que, após a essa transferência de competência para o STJ, a primeira sentença arbitral estrangeira homologada referia-se exatamente a arbitragem instaurada na ICA em razão de descumprimento parcial de contrato de compra e venda de algodão cru1.
A homologação de sentença arbitral estrangeira deve ser requerida pela parte interessada, por meio de advogado, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
O pedido de homologação poderá ser contestado pela parte contrária que, por isso, deverá ser citada, inclusive por carta rogatória, caso sediada fora do território brasileiro. Contudo, somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
VII – se, de acordo com a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
VIII - a sentença arbitral ofende a ordem pública nacional.
Uma vez homologada a sentença arbitral ela constituirá um título executivo judicial e poderá ser executada por carta de sentença no Juízo Federal competente, sendo este o do domicílio do devedor ou do local do cumprimento do contrato.
Os procedimentos da execução são aqueles previstos nos artigos 612 e seguintes do Código de Processo Civil, e prevêem a citação do devedor para pagamento da dívida em três dias sob pena de penhora de quantos bens bastem para sua quitação. O credor poderá, na inicial da execução, já indicar bens a serem penhorados.
Em conclusão, vê-se que a garantia da eficácia da sentença arbitral no Brasil passa pelo processo de sua homologação no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Uma vez homologada a sentença arbitral, poderá ser executada regularmente via Poder Judiciário brasileiro como se fora sentença interna proferida em processo ordinário de conhecimento.
*Frederico Favacho
Advogado, sócio de Favacho e Zanetti Advogados, consultor jurídico da Associação Nacional dos Exportadores de Algodão - ANEA
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